Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 14/2009, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Isenção de taxas
O governador civil pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro