Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 42/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Lugares de direcção superior e intermédia
Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:
a) Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;
b) Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;
c) Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
d) Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
e) Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
f) Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
g) Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
h) Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
i) Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
j) Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
l) Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
m) Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro