Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 42/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Unidade Nacional Contra-Terrorismo
1 - A Unidade Nacional Contra-Terrorismo, designada abreviadamente pela sigla UNCT, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes:
a) Organizações terroristas e terrorismo;
b) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
c) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
d) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
e) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
f) Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
2 - Compete, ainda, à UNCT a prevenção, detecção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias dos seguintes crimes:
a) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
b) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;
c) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
d) Participação em motim armado;
e) Tráfico de armas;
f) Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro