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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 42/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Estrutura nuclear da PJ
1 - A PJ integra as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Serviços da Direcção Nacional:
i) A Escola de Polícia Judiciária;
ii) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;
iii) A Unidade de Informação Financeira;
iv) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação;
b) Unidades nacionais:
i) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
ii) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
iii) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes;
c) Unidades territoriais:
i) A Directoria do Norte;
ii) A Directoria do Centro;
iii) A Directoria de Lisboa e Vale do Tejo;
iv) A Directoria do Sul;
d) Unidades regionais:
i) Departamento de Investigação Criminal de Aveiro;
ii) Departamento de Investigação Criminal de Braga;
iii) Departamento de Investigação Criminal do Funchal;
iv) Departamento de Investigação Criminal da Guarda;
v) Departamento de Investigação Criminal de Leiria;
vi) Departamento de Investigação Criminal de Ponta Delgada;
vii) Departamento de Investigação Criminal de Portimão;
viii) Departamento de Investigação Criminal de Setúbal;
e) Unidades locais de investigação criminal:
i) Vila Real;
ii) Évora;
f) Unidades de apoio à investigação:
i) Unidade de Informação de Investigação Criminal;
ii) Unidade de Cooperação Internacional;
iii) Laboratório de Polícia Científica;
iv) Unidade de Telecomunicações e Informática;
g) Unidades de suporte:
i) Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e Segurança;
ii) Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas;
iii) Unidade de Perícia Financeira e Contabilística;
iv) Unidade Disciplinar e de Inspecção.
2 - As unidades orgânicas da PJ podem integrar as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Áreas;
b) Sectores;
c) Núcleos.
3 - As unidades orgânicas nucleares que integram serviços de investigação criminal são ainda organizadas em secções e brigadas, não sujeitas à definição do número de unidades orgânicas flexíveis.
4 - As secções são coordenadas por coordenadores de investigação criminal, nos termos definidos por decreto-lei próprio.
5 - As brigadas são chefiadas por inspectores-chefes, nos termos definidos por decreto-lei próprio.
6 - Quando não seja possível prover a coordenação ou chefias das secções e brigadas nos termos definidos nos números anteriores, a mesma pode, por despacho do director nacional, ser assegurada por trabalhador de categoria imediatamente inferior, por um período de um ano, não renovável.
7 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do director nacional da PJ e com base em estudos de factores criminológicos, podem ser criadas outras unidades locais de investigação
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro