Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 208.º-A
Banco de horas individual

1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador nos termos previstos no n.º 4 do artigo 205.º
3 - Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho