Legislação   DECRETO-LEI N.º 247-B/2008, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Alteração oficiosa do código CAE
1 - O código CAE é alterado oficiosamente:
a) Pelo INE, na sequência de inquéritos ou outras operações estatísticas promovidos nos termos da lei;
b) Pela DGCI, na sequência de acções de inspecção tributária promovidas nos termos da lei;
c) Pelo IRN, I. P., na sequência da inscrição de alteração do objecto social da pessoa colectiva ou entidade equiparada no FCPC.
2 - A alteração do código CAE efectuada nos termos do número anterior é notificada electronicamente, através do SICAE, à pessoa colectiva ou entidade equiparada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro