Legislação
DECRETO-LEI N.º 226/2008, DE 20 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 17.º
Fiscalização
A actividade dos centros de arbitragem é fiscalizada por uma comissão criada para o efeito, presidida por um juiz conselheiro, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro