Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 226/2008, DE 20 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Competências dos juízes árbitros e do centro de arbitragem
1 - Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem, os actos do processo de execução da competência do juiz, designadamente a decisão da oposição à execução e da oposição à penhora, a verificação e graduação de créditos e respectivas reclamações e impugnações, bem como a decisão das reclamações dos actos da competência dos agentes de execução são da competência dos juízes árbitros.
2 - Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem, os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro