Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Unidade de Coordenação Antiterrorismo
1 - Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º
2 - Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto