Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 159.º
Utilização da informática
1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação processual e ao arquivo.
2 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:
a) A apresentação de peças processuais e documentos;
b) A distribuição de processos;
c) A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
d) Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto