Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 153.º
Entrada nas secretarias
1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
3 - Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto