Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 139.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do tribunal colectivo:
a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c) Proferir a sentença final nas acções cíveis;
d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo;
f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
2 - Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto