Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 134.º
Execução das decisões
Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os restantes tribunais de competência especializada são competentes para executar as respectivas decisões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto