Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 128.º
Juízos de grande instância cível
1 - Compete à grande instância cível:
a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo;
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Nas comarcas onde não haja juízos de família e menores ou de comércio, o disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos.
3 - São remetidos à grande instância cível os processos pendentes nos juízos de média instância cível em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 - Na grande instância cível compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 139.º, com as devidas adaptações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto