Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 127.º
Níveis de especialização
1 - Em cada comarca podem ser criados, de modo conjunto ou autónomo, juízos de competência especializada em matéria cível e em matéria criminal, até três níveis de especialização, cuja determinação de competência corresponde ao disposto nos artigos seguintes.
2 - Podem ser criados os seguintes tipos de juízos de competência especializada, cível ou criminal:
a) Juízos de grande instância cível;
b) Juízos de grande instância criminal,
c) Juízos de média instância cível;
d) Juízos de média instância criminal;
e) Juízos de pequena instância cível;
f) Juízos de pequena instância criminal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto