Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 125.º
Competência do juiz
Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz de execução das penas:
a) Visitar regularmente e sempre que for necessário ou conveniente os estabelecimentos prisionais da respectiva área de competência territorial, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;
b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;
c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;
e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;
f) Ordenar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
g) Exercer as demais competências conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto