Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 121.º
Competência
1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência;
b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As acções de liquidação judicial de sociedades;
f) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar:
a) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;
b) (Revogada).
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho