Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Competência em matéria contra-ordenacional
Compete aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto