Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 115.º
Competência relativa a menores e filhos maiores
1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a confiança judicial de menores;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;
j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;
l) Preparar e julgar as acções de investigação e impugnação da maternidade e paternidade;
m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto