Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 109.º
Competências
1 - Compete ao conselho geral dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades;
b) Os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos.
2 - Compete ainda ao conselho geral pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;
b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal;
c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;
d) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.
3 - Compete à comissão permanente:
a) Dar parecer sobre questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente, nomeadamente as relativas ao orçamento;
b) Estudar e propor ao presidente do tribunal a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes dos operadores judiciários ou apresentados por qualquer um dos seus membros;
c) Receber e estudar reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus juízos e serviços do Ministério Público, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;
d) Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre os respectivos orçamentos, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto