Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 107.º
Composição
1 - O conselho geral tem a seguinte composição:
a) O presidente do tribunal, que preside;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador;
c) Um representante da Ordem dos Advogados;
d) Um representante da Câmara dos Solicitadores;
e) Um representante dos funcionários de justiça no exercício de funções na comarca;
f) Um representante dos municípios integrados na comarca;
g) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do Conselho, no máximo de três.
2 - O administrador do tribunal integra o conselho geral, sem direito a voto.
3 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
4 - A comissão permanente é presidida pelo presidente do tribunal e integrada pelo magistrado do Ministério Público coordenador e por um representante da Ordem dos Advogados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto