Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 104.º
Cessação da comissão de serviço
1 - A comissão de serviço pode ser dada por finda a qualquer momento, por decisão fundamentada do presidente do tribunal, sem prejuízo do direito de audição prévia do administrador.
2 - A comissão de serviço pode cessar igualmente a requerimento do administrador, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, o qual se considera deferido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto