Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 98.º
Competências
1 - O administrador exerce as seguintes competências:
a) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência;
b) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes;
c) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos;
d) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;
e) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização.
2 - No exercício das competências referidas no número anterior, o administrador ouve o presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador respectivamente quanto aos espaços afectos ao tribunal e aos serviços do Ministério Público e ouve os dois no que respeita aos espaços comuns.
3 - O administrador exerce ainda as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tribunal de comarca, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., e as previstas na presente lei.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director-geral da Administração da Justiça e o presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., podem sempre permitir, através de um acto de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer acto de administração ordinária inserido na competência daquelas entidades.
5 - O administrador pode subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão que digam respeito unicamente a cada juízo, sem prejuízo de avocação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto