Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 94.º
Administrador do tribunal de comarca
1 - Em cada tribunal existe um administrador, o qual coadjuva o respectivo presidente.
2 - O administrador actua sob a orientação e direcção do presidente do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º sobre as suas competências próprias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto