Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Estatuto remuneratório
1 - O juiz presidente, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de origem.
2 - O estatuto remuneratório do presidente, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes colocados em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
3 - O presidente tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto