Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Serviço urgente
1 - Nos tribunais judiciais de comarca organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante os períodos de férias.
2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, na e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 - A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 - Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório, nos termos a definir por decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto