Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Quadro especial de juízes
1 - Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar, nos termos de decreto-lei, exercem funções juízes com afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
2 - Os juízes referidos no número anterior têm direito a ajudas de custo em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
3 - É aplicável aos tribunais de comarca o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 60.º, com as devidas adaptações.
4 - A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto