Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Desdobramento
1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e dos artigos 110.º e seguintes.
2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
a) Instrução criminal;
b) Família e menores;
c) Trabalho;
d) Comércio;
e) Propriedade intelectual;
f) Marítimos;
g) Execução de penas;
h) Execução;
i) Instância cível;
j) Instância criminal.
3 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
4 - Os juízos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:
a) Grande instância;
b) Média instância; e
c) Pequena instância.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto