Legislação
LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 73.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
2 - Os tribunais de comarca são tribunais de competência genérica e especializada.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto