Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto