Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Substituição do presidente
1 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto