Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Competência do presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a estas assista, às conferências;
b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação;
f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Das decisões proferidas nos termos das alíneas f) e g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais da Relação;
d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca;
e) Os tribunais de comarca de diferentes distritos judiciais ou sedeados na área de diferentes tribunais da Relação.
4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto