Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Distritos judiciais
Para efeitos de organização dos tribunais da Relação, as comarcas encontram-se agrupadas em cinco distritos judiciais, conforme o mapa i anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto