Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Coadjuvação
1 - No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto