Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Independência dos juízes
1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto