Legislação   LEI N.º 37/2008, DE 06 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Unidades nacionais

1 - Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:
a) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
d) A Unidade Nacional de Investigação da Criminalidade Informática.
2 - As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto