Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de competência genérica:
a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;
b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízos de execução;
d) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.º, 92.º e 97.º;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março