Legislação
LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 34.º
Especialização das secções
As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro