Legislação   LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;
c) Exercer as demais competências conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro