Artigo 3.º
Entidades financeiras
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, com sede em território nacional:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;
c) Entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco;
d) Organismos de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação;
e) Empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a actividade referida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, com excepção dos mediadores de seguros ligados mencionados no artigo 8.º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida»;
f) Sociedades gestoras de fundos de pensões;
g) Sociedades de titularização de créditos;
h) Sociedades e investidores de capital de risco;
i) Sociedades de consultoria para investimento;
j) Sociedades que prossigam actividades que tenham por objecto contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.
l) Instituições de pagamento.
2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - A presente lei aplica-se ainda às entidades que prestem serviços postais e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na medida em que prestem serviços financeiros ao público.
4 - Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».