Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, e pela Lei n.º 14/2006, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.»
2 - O artigo 19.º do regime anexo ao decreto-lei referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Custas
1 - ...
2 - ...
3 - Os valores referidos nos números anteriores são reduzidos a metade se o requerimento de injunção for apresentado por via electrónica.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Consultar o
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)