Legislação
DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 37.º
Legitimidade passiva
A acção deve ser proposta contra o senhorio e ainda, quando não seja a mesma pessoa, contra o proprietário, superficiário ou usufrutuário.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto