Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 2142.º
(Ascendentes do segundo grau e seguintes)
Na falta de pais, são chamados os ascendentes do segundo grau e seguintes, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos, sejam legítimos ou ilegítimos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro