Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 2121.º
(Fundamentos da impugnação)
A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro