Legislação   DECRETO-LEI N.º 74/73, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 106.º
(Destino das multas)
As importâncias das multas que forem aplicadas reverterão para o Fundo de Assistência da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional e serão destinadas à concessão de subsídios extraordinários por doença ao pessoal da marinha mercante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 74/73, de 01 de Março