Artigo 105.º
(Graduação das multas)
1. As multas referidas no artigo anterior serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor, das suas possibilidades económicas e do número de marítimos afectados.
2. Os limites máximos e mínimos das multas serão elevados para o dobro em caso de reincidência.