Legislação   DECRETO-LEI N.º 74/73, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 105.º
(Graduação das multas)
1. As multas referidas no artigo anterior serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor, das suas possibilidades económicas e do número de marítimos afectados.
2. Os limites máximos e mínimos das multas serão elevados para o dobro em caso de reincidência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 74/73, de 01 de Março