Legislação   DECRETO-LEI N.º 74/73, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 104.º
(Multas)
1. As infracções aos preceitos deste diploma cometidas pelos armadores serão punidas, por cada marítimo em relação ao qual se verifique a infracção, com a multa de 200$00 a 10000$00, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, o armador que não conceder férias a um marítimo fica sujeito à multa de 1000$00 a 20000$00.
3. A infracção ao disposto no artigo 93.º é punida com a multa de 20000$00 a 50000$00.
4. Os armadores que intervierem nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 24.º ficarão sujeitos à multa de 20000$00 a 100000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 74/73, de 01 de Março