Legislação   DECRETO-LEI N.º 359/91, DE 21 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - A infracção ao disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 ou de 100000$00 a 6000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
2 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplicam-se as normas constantes do Código da Publicidade referentes à negligência, co-autoria, sanções acessórias, fiscalização, instrução de processos, aplicação de sanções e destino das receitas das coimas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro