Artigo 23.º
Leilões
1 - A venda em leilão é efectuada no dia e hora designados nos anúncios da venda, na presença de representante do governo civil.
2 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito o maior lance e mediante o depósito do respectivo valor.
3 - A inexistência de qualquer proposta aquisitiva determina que as coisas em causa sejam relegadas para outra venda em leilão ou por meio de propostas em carta fechada.