Legislação   DECRETO-LEI N.º 365/99, DE 17 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Leilões
1 - A venda em leilão é efectuada no dia e hora designados nos anúncios da venda, na presença de representante do governo civil.
2 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito o maior lance e mediante o depósito do respectivo valor.
3 - A inexistência de qualquer proposta aquisitiva determina que as coisas em causa sejam relegadas para outra venda em leilão ou por meio de propostas em carta fechada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro