Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 175.º
(Exame do processo)
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro